Desde que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor, temos visto empresas nomearem seus empregados como Encarregado, ou seja, pessoa indicada pelo empregador para atuar como canal de comunicação entre o controlador/operador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Quando se trata de um empregado contratado especificamente para desempenhar esta função, o empregado já tem uma remuneração pactuada para fins desta atividade, não havendo de se falar em adicional por acúmulo de função.
Contudo, em se tratando de empregado que já exercia outras atribuições dentro da empresa, agregando a função e responsabilidades de Encarregado, surge o questionamento quanto ao direito do adicional por acúmulo de função.
É importante mencionar a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece que o empregado se obriga a qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, o que aumenta a discussão sobre o cabimento do referido direito ao adicional de acúmulo.
Contudo, todo contrato de trabalho ao ser celebrado, tem a premissa de um equilíbrio. O empregado tem a obrigação de prestação e, de outro, a empresa tem a obrigação de contraprestação. O equilíbrio dessa relação é estabelecido no ato da pactuação.
E, ao assumir a condição de Encarregado, é inegável que o empregado assume uma grande responsabilidade adicional, com complexidade, uma vez que essa função demanda autonomia para que se possa ter a liberdade de apontar os erros, indicar soluções e adotar providencias determinadas pela ANPD.
Assim, atribuir a função de Encarregado a quem já executava tarefas de menores responsabilidades pode levar a um desequilíbrio do originalmente pactuado entre empregado e empregador, com aplicação assunção de maiores responsabilidades sem a contraprestação adicional para tanto.
Certamente surgirão postulações de concessão de adicional por acúmulo de função, buscando evitar o descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e o salário inicialmente pactuado, com pedido de remuneração adicional e proporcional para as atividades estranhas à contratação, sob a alegação de enriquecimento ilícito do empregador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Em que pese a ausência de previsão legal quanto ao acúmulo de função, importante que o empregador se atente às regras previstas em sua convenção coletivas, as quais por vezes, possuem estipulações neste sentido.
A jurisprudência trabalhista é restritiva quanto ao deferimento do acúmulo de função, mas não há como se aplicar de forma indiscriminada o disposto no artigo 456 da CLT, acima mencionado, uma vez que é inegável que a situação em questão pode gerar evidente desiquilíbrio contratual.
É necessário que o empregador esteja ciente do risco envolvido para que se possa tomar a decisão adequada em cada caso.
Larissa Rizzato Almeida João – Advogada Trabalhista integrante do Bernardi Advogados & Associados.