A principal novidade trazida pelo Decreto 10.854/2021, que implementou o chamado Marco Regulatório Trabalhista, se refere à flexibilização para o vale alimentação, com novas regras que passarão a ter validade a partir de 2023.
- O cartão alimentação deve ser utilizado em qualquer estabelecimento que receba este tipo de pagamento, não necessariamente em rede credenciada de restaurantes que só aceitam a bandeira de uma operadora. Assim, o uso dos cartões não ficará restrito a uma rede fechada de estabelecimentos conveniados.
- A empresa, ao contratar um fornecedor do benefício, não poderão receber descontos no valor da contratação do vale-alimentação, bem como prazos que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores ou outros benefícios e verbas;
- Portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT, caso solicitada pelo empregado. Desta forma, o crédito acumulado em uma determinada bandeira poderá ser transferido para outra companhia sem cobrança de valores adicionais.
- Alteração da regra do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao PAT.
Na prática, o vale alimentação será aceito por mais estabelecimentos, o que beneficiará o empregado com uma rede mais ampla para a sua utilização.
As empresas terão o prazo de 18 meses para adequarem os seus contratos com as operadoras de vale alimentação às novas regras.
Para as empresas, o Decreto ainda altera as regras quando ao incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica relativo ao PAT. A partir de 2022, as empresas poderão realizar a dedução do incentivo em relação aos valores pagos a título de alimentação para os empregados que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
No que se refere à alteração trazida ao incentivo fiscal, há controvérsia acerca de sua validade legal, com base na hierarquia das normas. Em outras oportunidades a Receita Federal já tentou adotar formas de limitação ao incentivo fiscal do PAT, as quais tiveram a sua ilegalidade reconhecida judicialmente.
Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos que possam surgir sobre o tema.
Larissa Rizzato Almeida João – Sócia Trabalhista integrante do Bernardi Advogados & Associados.