O Decreto 10.854/2021, que implementou o chamado Marco Regulatório Trabalhista, trouxe significativa alteração para o registro eletrônico de jornada de trabalho, com positiva flexibilização às regras anteriormente aplicáveis para os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada.
Anteriormente ao Marco Regulatório Trabalhista, o Registro Eletrônico de Ponto (REP), era regulamentado pelas Portarias 1.510/2009 e 373/2011, ambas do Ministério do Trabalho, as quais traziam diversos requisitos para a validade do registro eletrônico, inclusive com regras sobre o modelo de equipamento a ser utilizado.
Desta forma, para a utilização de sistemas alternativos ao REP, era necessário que as empresas realizassem a sua validação via negociação coletiva com o Sindicato profissional, o que acabava por gerar a utilização destes meios alternativos de controle de jornada sem referida negociação sindical e, sem o preenchimento dos requisitos legais para a sua validade jurídica, gerando passivo trabalhista para as empresas.
Com o Marco Regulatório Trabalhista, amplia-se a possibilidade de uso de outros aparelhos para registro da jornada de trabalho de forma eletrônica, desde que estes impeçam o cometimento de fraudes e atendam às disposições normativas como: não exigir prévia autorização para anotação da sobrejornada, permitir a identificação do empregador e do empregado, possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo emprego e não permitir a alteração ou eliminação dos dados.
Esta flexibilização é extremamente positiva, especialmente em razão da nova realidade pós pandemia, na qual muitas empresas já haviam adotado estes meios alternativos de controle de jornada de trabalho e, frente à nova realidade de trabalho flexível, parte empresa e parte residência, facilitando o controle da jornada de trabalho com a devida segurança jurídica para as empresas.
Adicionalmente, o registro de ponto eletrônico o Marco Regulatório Trabalhista também passou a possibilitar a pré-assinalação do período de repouso (refeição e entre jornadas de trabalho) e, de forma expressa, a utilização do ponto por exceção, registrando apenas as alterações à jornada contratual, ou seja, as horas extras, por exemplo.
Por fim, cumpre destacar a importância das empresas se atentarem às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, uma vez que muitos dos meios alternativos de registro eletrônico da jornada de trabalho utilizam biometria, reconhecimento facial e geolocalização, fazendo-se necessário atentar para a segurança de referidos dados sensíveis e a sua adequação ao princípio da finalidade.
Nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos que possam surgir sobre o tema.
Larissa Rizzato Almeida João – Sócia Trabalhista integrante do Bernardi Advogados & Associados.